Página em construção. Brevemente todas as funcionalidades disponíveis.

     ajuda do sítio    |    mapa do sítio       pesquisar  

   

  

                         

   
     

 

                         Est. 2000  

ContabilidadeGestão de PessoalGestão de ImobilizadoGestão FinanceiraConsultoria

Versión españolaVersion françaiseEnglish versionDeutsche versionVersione italiana

Home Quem Somos Serviços Noticias Portugal Preview Calendário Contacte-nos Pesquisar Ligações Área Reservada

Índice da página

   Página superior
   Convenções
   Taxas Imposto
   Derramas
   Amortizações
   Desval.moeda
   Taxas de Juro
   Prestações
   Código do IRC

 

 

 

         

Linha Directa

214 930 460

               

Sede:

Centro Comercial Babilónia

Rua Elias Garcia, 362D Bl B 4ºA

2700-337 Amadora, Portugal

Apartado 60122

2701-902 Amadora, Portugal

                                    

Subscrever Newsletter

  

 

IRC - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS

ENTIDADES ABRANGIDAS

Estão sujeitas a IRC as pessoas colectivas, com ou sem personalidade, com sede ou direcção efectiva em território português (entidades residentes), bem como aquelas que não tendo aí sede nem direcção efectiva tenham um estabelecimento estável, ou obtenham aí rendimentos que não estejam sujeitos a IRS (entidades não residentes)

As entidades residentes em Portugal são tributadas pelo rendimento obtido em Portugal e no estrangeiro.

As entidades não residentes e aquelas que têm em Portugal um estabelecimento estável, são geralmente tributadas pelo rendimento obtido em Portugal.   As prestações de serviços feitas por estas entidades poderão ser sujeitas a retenção na fonte a título definitivo.

Exceptuando os casos em que seja aplicável convenção para evitar a dupla tributação, considera-se estabelecimento estável de uma entidade não residente:

- Qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; e

- O exercício em Portugal da actividade de uma entidade não residente através de empregados ou de outro pessoal contratado para esse efeito por período seguido ou interpolado, não inferior a 120 dias, compreendido num intervalo de 12 meses.

Os lucros das sucursais ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes são tributáveis como se de uma entidade residente se tratasse.

MATÉRIA COLECTÁVEL

A matéria colectável obtém-se com base  no resultado líquido do exercício e nas variações patrimoniais não incluídas no resultado, deduzindo-se eventuais prejuízos de anos anteriores e benefícios fiscais específicos.

Constituem ainda matéria colectável autónoma, as despesas confidenciais ou não documentadas, as quais são sujeitas a uma taxa de 30%.  Para os sujeitos passivos de IRC com isenção total ou parcial, esta taxa eleva-se para 40%.

Ao imposto calculado são deduzidos a contribuição autárquica relativa a prédios arrendados e benefícios fiscais ou créditos fiscais, os pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte.   Quando a matéria colectável inclua rendimentos obtidos no estrangeiro, o imposto que ali lhes tenha sido deduzido dá origem a um crédito que corresponde ao menor do imposto pago no estrangeiro ou a parte do imposto a pagar em Portugal correspondente a esses rendimentos.

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

1. Declaração de inscrição

As entidades sujeitas a IRC, ainda que isentas, estão obrigadas a entregar a declaração de início de actividade no prazo de 90 dias a contar da data do registo.   As entidades não residentes e sem estabelecimento estável, devem entregar as declarações nos 15 dias seguintes ao facto que originou o rendimento.

2. Declaração de rendimentos

A generalidade dos contribuintes de IRC, incluindo as entidades não residentes que obtenham em Portugal rendimentos derivados de imóveis, devem entregar a declaração modelo 22 até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, ou até ao último dia do 5º mês seguinte àquele em que findou o exercício, caso este não coincida com 31 de Dezembro.   As entidades não residentes que obtenham ganhos derivados da transmissão de imóveis localizados em Portugal, devem entregar a declaração modelo 22 e o anexo 21 no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

3. Declarações de alterações e de cessação

A declaração de alterações deve ser entregue nos 15 dias posteriores à alteração.   A declaração de cessação deve ser entregue no prazo de 30 dias contados a partir da data em que seja considerado que existe cessação de actividade.

PAGAMENTO

1. Pagamento especial por conta

Foi criado um pagamento especial por conta, a efectuar em Março de cada ano (ou em duas prestações em Março e Outubro), correspondente à diferença  entre 1% do volume de negócios, com o limite mínimo de € 1.250,00  e máximo de € 40.000,00 e os pagamentos por conta efectuados no ano anterior.   Este pagamento é dedutível à colecta do próprio exercício e dos quatro exercícios seguintes

2. Pagamento por conta

Para além do pagamento especial por conta, acima referido, o imposto é geralmente pago através de três entregas por conta, baseadas no imposto pago no exercício anterior, efectuadas no 7º, 9º e 12º meses do exercício a que respeitam, sendo o restante pago até ao termo do prazo fixado para a entrega da declaração anual de rendimentos.

 

 

                           

Informações úteis

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
 
 
Notícias por RSS

Política de privacidade     Termo de responsabilidade   •  Acessibilidade      Glossário     Acerca do sítio      Créditos      Perguntas frequentes      Adicionar aos favoritos      Sugira este site 

   

Envie o seu correio para o nosso webmaster em webmaster@marcelo.com.pt com questões ou comentários acerca deste sítio

             Desenvolvimento                       

Copyright © Marcelo - Contabilidade e Serviços, Unipessoal Lda.

Concepção & Design          

Marcelo - Consultores de Gestão                 

Desenvolvido por Marcelo - Consultores de Gestão

Última actualização: Fevereiro 04, 2008

Versão 01.23.00