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IRC
- IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS
ENTIDADES
ABRANGIDAS
Estão
sujeitas a IRC as pessoas colectivas, com ou sem personalidade, com sede
ou direcção efectiva em território português (entidades residentes),
bem como aquelas que não tendo aí sede nem direcção efectiva tenham
um estabelecimento estável, ou obtenham aí rendimentos que não
estejam sujeitos a IRS (entidades não residentes)
As
entidades residentes em Portugal são tributadas pelo rendimento obtido em Portugal
e no estrangeiro.
As
entidades não residentes e aquelas que têm em Portugal um
estabelecimento estável, são geralmente tributadas pelo rendimento
obtido em Portugal. As prestações de serviços feitas por
estas entidades poderão ser sujeitas a retenção na fonte a título
definitivo.
Exceptuando
os casos em que seja aplicável convenção para evitar a dupla
tributação, considera-se estabelecimento estável de uma entidade não
residente:
-
Qualquer instalação fixa ou representação permanente através da
qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola; e
-
O exercício em Portugal da actividade de uma entidade não residente
através de empregados ou de outro pessoal contratado para esse efeito
por período seguido ou interpolado, não inferior a 120 dias,
compreendido num intervalo de 12 meses.
Os
lucros das sucursais ou estabelecimentos estáveis de entidades não
residentes são tributáveis como se de uma entidade residente se
tratasse.
MATÉRIA
COLECTÁVEL
A
matéria colectável obtém-se com base no resultado líquido do
exercício e nas variações patrimoniais não incluídas no resultado,
deduzindo-se eventuais prejuízos de anos anteriores e benefícios
fiscais específicos.
Constituem
ainda matéria colectável autónoma, as despesas confidenciais ou não
documentadas, as quais são sujeitas a uma taxa de 30%. Para os
sujeitos passivos de IRC com isenção total ou parcial, esta taxa
eleva-se para 40%.
Ao
imposto calculado são deduzidos a contribuição autárquica relativa a
prédios arrendados e benefícios fiscais ou créditos fiscais, os
pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte.
Quando a matéria colectável inclua rendimentos obtidos no estrangeiro,
o imposto que ali lhes tenha sido deduzido dá origem a um crédito que
corresponde ao menor do imposto pago no estrangeiro ou a parte do
imposto a pagar em Portugal correspondente a esses rendimentos.
OBRIGAÇÕES
DECLARATIVAS
1.
Declaração de inscrição
As
entidades sujeitas a IRC, ainda que isentas, estão obrigadas a entregar
a declaração de início de actividade no prazo de 90 dias a contar da
data do registo. As entidades não residentes e sem
estabelecimento estável, devem entregar as declarações nos 15 dias
seguintes ao facto que originou o rendimento.
2.
Declaração de rendimentos
A
generalidade dos contribuintes de IRC, incluindo as entidades não
residentes que obtenham em Portugal rendimentos derivados de imóveis,
devem entregar a declaração modelo 22 até ao último dia do mês de
Maio do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, ou até ao
último dia do 5º mês seguinte àquele em que findou o exercício,
caso este não coincida com 31 de Dezembro. As entidades
não residentes que obtenham ganhos derivados da transmissão de
imóveis localizados em Portugal, devem entregar a declaração modelo
22 e o anexo 21 no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
3.
Declarações de alterações e de cessação
A
declaração de alterações deve ser entregue nos 15 dias posteriores
à alteração. A declaração de cessação deve ser
entregue no prazo de 30 dias contados a partir da data em que seja
considerado que existe cessação de actividade.
PAGAMENTO
1.
Pagamento especial por conta
Foi
criado um pagamento especial por conta, a efectuar em Março de cada ano
(ou em duas prestações em Março e Outubro), correspondente à
diferença entre 1% do volume de negócios, com o limite mínimo
de € 1.250,00 e máximo de € 40.000,00 e os pagamentos por conta
efectuados no ano anterior. Este pagamento é dedutível à
colecta do próprio exercício e dos quatro exercícios seguintes
2.
Pagamento por conta
Para
além do pagamento especial por conta, acima referido, o imposto é
geralmente pago através de três entregas por conta, baseadas no
imposto pago no exercício anterior, efectuadas no 7º, 9º e 12º meses
do exercício a que respeitam, sendo o restante pago até ao termo do
prazo fixado para a entrega da declaração anual de rendimentos.
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